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sexta-feira, 23 de março de 2012

OLACYR DE MORAES SINTO PENA DE VOCÊ



Que papelão Olacyr!Depois de falido,rejeitado pelo próprio filho(por quê?)e de sair com uma porção de gatinhas que têm idade para serem suas bisnetas agora resolveu ameaçar internautas que falam a verdade.Mais que isto:mostram fotos da vida que VOCÊ mesmo escolheu viver e depois fica fazendo ameaças só porque elas foram reproduzidas...Queridão:VOCÊ foi quem fez aquelas fotos.VOCÊ foi quem posou ao lado daquelas jovens!Como podes negar os próprios atos e ainda por cima criminalizar àqueles que reproduzem a SUA realidade?


Ao contrário do que imagina o seu coração vaidoso,o meu post,onde o senhor aparecia ao lado de uma tataraneta,ops,digo,namorada "apaixonada",versava a respeito do feminismo atual,cujas as garras só atinge homens pobres ou da classe média e que homens ricos e talentosos como o diretor Daniel Filho,Otávio Mesquita ou o Roberto Justus jamais dormirão em uma cama vazia...O que eu quis dizer é que TODOS os homens merecem uma segunda ou terceira chance de reconstrução de suas vidas,mas que as atuais políticas de igualdade de gênero(como o feminismo de novela da Globo)preconizam a castração do homem de classe média e do homem pobre.


Nenhum dos citados e/ou mostrados em fotos deve ter se ofendido,até porque dissemos a VER-DA-DE...


Mais:todos os citados na matéria são mais jovens,talentosos e bonitos que VOCÊ,Olacyr.Nenhum deles negou os seus próprios atos.São vencedores e por isto mesmo não saem por aí distribuindo ameaças de processos e multas porque sabem viver em uma sociedade democrática e em um Estado de Direito.Se você tem direitos,NÓS,internautas e cidadãos também temos,cuidado,pois uma massa de internautas poderá te questionar e tomar um dinheiro que um falido como você não tem mais!


Olacyr de Moraes sinto pena de você,mas desejo de coração,que Deus,que já te abençoou uma vez,tornando-te o Rei da Soja e do Milho deste NOSSO(e não só dos ricos e das pseudo feministas que dizem defender as mulheres que você paga com o seu "charme")te proteja e te restaure a honra e o respeito.Dica:não ameace cidadãos que sabem o que fazem,viu?Nós não vivemos mais em uma ditadura,velhinho!


Você deveria orgulhar-se de sua velhice(as rugas são atestados de vitória da vida sobre o tempo)e não escondê-la atrás de jovens namoradas ninfetas ou advogadas que só querem o resto de seu dinheiro...

22 comentários:

Anônimo disse...

JAMAIS PROFERI ESTE TIPO DE PIADA INFAME, PORTANTO A RESPOSTA SERA DADA PELA JUSTICA.

OLACYR DE MORAES.

assessoria disse...

Uso indevido de imagem é crime, vc nåo tem autorizaçåo dessa imagem.

O que muitas pessoas ao criar uma página na internet não sabem, é que nem tudo que se vem a cabeça é permitido expor em um blog. Existem regras e leis, criadas justamente para proteger o mundo da internet.

Muitos blogueiros por ai, criam um blog e começam a postar tudo que tem vontade, sem se preocupar com as consequências de seus atos. Muitas vezes usam da baixaria e apelação para terem acessos, difamam e denigrem a imagem de alguém, na tentativa desespera de ser visto e ganhar seguidores.

alguns chegam ao ponto de cometerem verdadeiros crimes de verdade, como usar a foto de alguém e fazer uma montagem, expondo a pessoa ao ridículo e ainda por cima, afirmar sem ter se quer uma única prova.

Essa é a diferença entre um blogueiro profissional de um blogueiro amador. Os profissionais são aqueles que antes de criarem uma página na web, estudam e aprendem leis, códigos e normas de éticas, para sempre poderem criar conteúdos de boa qualidade e sem ofender e prejudicar ninguém.proporcionado assim um blog com credibilidade e com contudo de qualidade.

Já os blogueiros amadores, são aqueles que falam sem pensar, afirmam sem ter provas, não respeitam ninguém e ainda por cima possui um conteúdo distorcido, sem nexo, onde não existe ética nem moral e ainda por cima tentam a todo custo, derrubar de forma covarde, outros blogueiros profissionais,

Mas é para isso que existe leis e normas que protegem as pessoas vítimas de calunia e difamação na internet. O uso indevido de imagem alheia é crime. Essa é a lei Civil - Direito de imagem - Reprodução indevida - Lei nº 5.988/73 (art. 49, I, f) - Código Civil (art. 159). ( clique aqui para ter acesso a lei)

Tem muito blogueiro amador, que corre risco seríssimo de irem parar na cadeia, por expor fotografias de alguém e fazer montagens ridículas . Se você teve sua foto exposta em um blog e ela foi exposta de forma adulterada e com montagens, procure o advogado mais próximo de você. Isso é um direito seu e as leis brasileiras estarão ao seu favor.

Anônimo disse...

Em razão dos comentários ilícitos e difamantes postados neste blog http://ramsestalks.blogspot.com.br/2012/03/olacyr-de-moraes-sinto-pena-de-voce.html, em data de 23 de março de 2012, pelo seu criador que se utiliza do pseudônimo “NanakiNanakiiiiiii”, denegrindo a honra e a imagem do empresário Olacyr de Moraes, o douto Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos de nº 583.00.2012.139542-2, concedeu, liminarmente, a tutela antecipada para que a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qualidade de provedora de hospedagem do referido blog e, portanto, responsável pela sua manutenção nas páginas da Internet, retirasse em até 48 horas o conteúdo injurioso e difamante em relação à pessoa do renomado empresário.

Ocorre que, até a presente data, a empresa Google Brasil Internet Ltda., em total descumprimento à ordem judicial, não retirou das páginas da Internet este conteúdo ilícito. Assim, não restou outra alternativa, senão a de aplicar a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo douto Juízo ao qual tramita a referida demanda judicial, conforme se depreende de seu despacho liminar:

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
35ª Vara Cível Central da Capital
FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR

DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO

Ação: Proced. Sumário (em geral)
Proc. Nº 583.00.2012.139542-2
A. OLACYR FRANCISCO DE MORAES
R. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Ciência da redistribuição do feito.
Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela e determino que, em até 48 horas, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Remova quaisquer imagens e comentários relativos ao autor do blog/link http://ramsestalks.blogspot.com.br/2012/03/olacyr-de-moraes-sinto-pena-de-voce-html bem como forneça ao autor os dados de cadastro disponíveis em seus sistemas e os registros dos “IPs” de origem, com datas e horários GMT, dos acessos dos responsáveis pela criação e postagem do referido blog, inclusive do usuário que se utiliza do pseudônimo “NanakiNanakiiiiiii”, abstendo-se de comuinicar aos identificados acerca da presente liminar e dos termos da ação; tudo sob as penas da Lei, nos termos do r. despacho, a seguir transcrito: “Fls. 132 e seg.: Defiro. Renove-se a intimação da ré para dar integral cumprimento à liminar, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Int.”

CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI
Juíza de Direito

Anônimo disse...

EM CONTINUAÇÃO À POSTAGEM ACIMA

Assim sendo, a empresa Google Brasil Internet Ltda., inconformada, interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0139025-14.2012.8.26.0000 que tramita perante a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de reduzir e/ou anular a multa diária aplicada pelo Juízo de Primeira Instância.

Em despacho liminar proferido pelo Nobre Relator Desembargador Luiz Ambra, restou denegado o efeito suspensivo ativo requerido pela Google Brasil para que se suspendesse a aplicação da multa diária e, ainda, com a ressalva do ilustre Relator de que não vislumbra ilegalidade na decisão do douto Juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo, pois, quanto à multa, que atenda à ordem judicial e não será aplicada, pura e simplesmente, como se denota do referido despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0139025-14.2012.8.26.0000
Relator(a): LUIZ AMBRA
Órgão Julgador: 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Agravo de instrumento nº 0139025-14.2012.8.26.0000 desp. 3848
São Paulo
Agravante: Google Brasil Internet Ltda.
Agravado: Olacir Francisco de Moraes

Trata-se de agravo contra despachos (a fls. 58 e 77) que determinaram à agravante a remoção, de seu indicador, de dados ofensivos ao agravado, em ação para tanto promovida. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos.

Efeito suspensivo a fl. 2 requerido, fica denegado. Não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida.

Afirma-se afronta à Constituição Federal, direito à liberdade de informação, impossibilidade de remoção do conteúdo respectivo, exorbitância da multa vicariante imposta e o mais que seja. Trata-se de matéria surrada, invariavelmente levantada pela agravante em ações da ordem da presente.

Quanto à multa, que atenda à ordem judicial e não será aplicada, pura e simplesmente. O que deve ser removida é a página assinalada a fl. 20, se houver alguma outra deverá o agravado fornecer a URL correspondente, disso não se está por ora a tratar.

Sem a suspensividade, processe-se o agravo. Dispensadas as informações do Juízo, intimada a parte contrária à contraminuta, na forma do artigo 527, V, do CPC.

São Paulo, 12 de julho de 2012.

Luiz Ambra
Relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0139025-14.2012.8.26.0000 e o código RI000000ELH1Y.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO AMBR.

Desta feita, o empresário Olacyr de Moraes, consubstanciado em nosso ordenamento jurídico, está engendrando todos os recursos necessários para a identificação do criador dos comentários ilícitos que denegriu a sua honra e imagem, buscando, assim, a sua responsabilização cível e criminal.

JÁCOMO ANDREUCCI FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua Ceará, 406, São Paulo, SP, CEP 01243-010
Telefones: (11) 3668-6080 e 3668-5584

Anônimo disse...

VEJAM A RESPOSTA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO CONTEÚDO ILÍCITO E DIFAMANTE POSTADO NESTE BLOG PELO USUÁRIO QUE ASSINA NANAKINANAKIIIIIIII DENEGRINDO A HONRA E A IMAGEM DO EMPRESÁRIO OLACYR DE MORAES:

Processo Nº 583.00.2012.139542-2


Texto integral da Sentença

Vistos. OLACYR FRANCISCO DE MORAES requereu a condenação de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, cumulativamente ao cumprimento de obrigação de retirar das páginas da Internet o conteúdo ilegal e ofensivo, incluindo os links pertinentes a conteúdos injuriosos, difamatórios e ofensivos à honra do autor. Além de fornecer os dados de identificação do usuário ofensor. Narra a inicial que o autor, cf. definição do site Wikipédia, é natural de Tangará da Serra, nascido em 1930, um empresário brasileiro que já foi o maior produtor individual de soja do mundo, que o tornou conhecido como “Rei da Soja”, pioneiro deste cultivo na região do cerrado e dono da Fazenda Itamarati onde, dentre outras pesquisas, foram desenvolvidas variedades de cultivo, como o algodão ITA-90, do qual o Brasil hoje é exportador. Foi o empreendedor visionário que investiu na construção da FERRONORTE, ferrovia cujo objetivo maior era levar a produção agrícola do interior do Brasil ao Porto de Santos, pela qual são transportadas sete milhões de toneladas de soja, e abriu caminho para o sucesso da agricultura nacional.

Anônimo disse...

Não há dúvida de que o autor é nome lendário no mundo empresarial brasileiro, e a consulta a seu nome no próprio Google-Busca resulta em cerca de cinquenta e cinco mil resultados. Tomou conhecimento da página da Internet, do tipo blog, sustentada no endereço e com o conteúdo assim transcrito: http://ramsestalks.blogspot.com.br/2012/03/olacyr-de-moraes- sinto-pena-devoce.htlml A inicial prossegue na transcrição do conteúdo ofensivo à honra do autor, a exemplo de chamá-lo de falido, rejeitado pelo próprio filho ... e de sair com uma porção de mulheres que têm a idade para serem suas bisnetas (...) postado por NanakiNanakiiiii, às 04:58 (...). Em razão da notificação postada pela Assessoria de Imprensa do autor no blog acima referido, solicitando a imediata remoção das fotos e de informações impróprias e indevidas, o usuário, por seu pseudônimo, continuou a postar suas palavras grosseiras, ofensivas e inadequadas, (...) Olacyr de Moraes sinto pena de você (...) você é feio e velho (...) falido (...). Até a propositura da inicial, em abril de 2012, e desde que se viu a postagem de conteúdo ilícito, em 23 de março de 2012, houve mais de oito mil e duzentos acessos e visualizações de internautas, propagando-se, assim, a depreciação da imagem do autor perante a sociedade. As referências ao nome do autor como velho, feio e falido, também importam violação ao artigo 10, parágrafos 2º e 3º, da Lei 10.741/03 – Estatuto do idoso, v. colações a fls. 08 da petição inicial. As postagens do blogueiro no site da ré, no sentido de que o autor é pessoa falida também macula a sua imagem de empresário no métier das transações comerciais, visto que ele é conhecido nacionalmente pela sua boa fama de negociador bem sucedido.

Anônimo disse...

O autor instrui a petição inicial com o relatório de sua situação atual constante na base de dados da Serasa Experian comprovando que nunca respondeu, como não responde, a nenhuma ação falimentar. Alega, portanto, ter sido vítima de crimes de injúria e difamação, nos moldes dos artigos 139, 140 141, todos do Código Penal. E, também de ameaças, já que o usuário anônimo em questão afirma que uma massa de internautas poderá te questionar e tomar um dinheiro que um falido como você não tem mais! Reporta à ofensa a bem protegido pelo Constituição Federal, artigo 5o., inciso X. Imputa a responsabilidade pelo ilícito à empresa ré, Google Brasil Internet Ltda, vez que tem ciência do ilícito e de sua gravidade e é quem disponibiliza os serviços de provimento utilizados para hospedar o blog ilícito, e nada fez até a presente data para retirar os conteúdos injuriosos, mesmo sendo conhecedora do cadastro que o usuário mantém junto a seu provedor, pelo Blogger.com, do qual consta um registo (log) com o número (IP – internet protocol) de origem. A ré é, portanto, detentora de toda a capacidade técnica para a remoção do conteúdo ofensivo e ilegal. Foi deferida a antecipação da tutela, v. fls. 122, em 2 de maio de 2012, da qual a ré foi intimada pessoalmente, em 28 de maio de 2012, v. inteiro teor do mandado a fls. 130, juntado em 05 de junho de 2012, v. fls. 127, verso. Diante da petição de notícia de descumprimento da ordem judicial, foi arbitrada multa diária de vinte mil Reais, v. fls. 132 e segs. E fls. 139, respectivamente, contra a qual a ré se insurgiu por meio de agravo de instrumento, v. fls. 237 e segs., recebido sem efeitos suspensivos, v. decisão do I. Relator a fls. 269/70.

Anônimo disse...

Na manifestação de fls. 166 e segs., assim nomeada em detrimento do termo contestação, por que já cientes de sua intempestividade, v. certidão da Serventia de fls. 271, a ré afirmou que tão logo intimada da decisão antecipatória da tutela, adotou todas as providência cabíveis para o pronto atendimento da ordem exarada por esse d. Juízo, momento em que verificou que tal conteúdo não mais existia. Feitas tais considerações, passa a descrever o funcionamento do BLOGGER e as razões pelas quais o Google não tem como remover o conteúdo reputado como ofensivo pelo autor, sem a indicação das respectivas URL’S. Volta a dizer que a ação perdeu seu objeto pelo cumprimento da tutela antecipada. Descreve o BLOGGER como um provedor de serviço de hospedagem de páginas pessoais de usuários (blogueiros) que os operam por meio do Site, que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre os conteúdos das páginas criadas, que os blogs são um veículo para a liberdade de expressão de seus autores, que subscrevem um Termo de Serviços, mediante o qual tomam conhecimento de uma série de informações e de recomendações e também assumem obrigações. Não exige de seus usuários informações de cunho pessoal, tal como RG, CPF, telefone e endereço, por uma razão bastante simples: a checagem destes dados comprometeria o dinamismo e a velocidade próprios e inerentes à Internet. E que tais são de arquivo ao encargo do provedor de acesso pessoal, com o qual o usuário mantém um contrato físico. Nega sua responsabilidade civil pelo evento danoso, que imputa de exclusividade de terceiros. São reiteradas as petições do autor no sentido de que a tutela jamais foi cumprida, v. fls. 194 e segs., fls. 212 e segs., que encerram pedidos de punição por litigância de má-fé e duplicação do valor da multa já imposta. É O RELATÓRIO.

Anônimo disse...

Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

Anônimo disse...

OBSERVAÇÃO: POR ERRO DO PRÓPRIO BLOG, SEGUE NOVAMENTE A TRANSCRIÇÃO DA REFERIDA SENTENÇA QUE FOI OMITIDA APÓS A SUA POSTAGEM.

Anônimo disse...

...São reiteradas as petições do autor no sentido de que a tutela jamais foi cumprida, v. fls. 194 e segs., fls. 212 e segs., que encerram pedidos de punição por litigância de má-fé e duplicação do valor da multa já imposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base nos artigos 330, I e II do Código de Processo Civil. A pretensão inicial merece acolhimento, quer pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verídica a afirmação de que se omitiu na retirara do blog, o que vem corroborado pela notificação extrajudicial que acompanha a inicial. E, ainda, intimada do deferimento da tutela antecipada, permaneceu inerte, conforme petição juntada dando conta da permanência do blog, o que ora também se confirma pelos anexos de consulta nesta data. Inicialmente, cumpre delimitar a responsabilidade civil do réu. A jurisprudência brasileira, em consonância com as decisões internacionais em casos semelhantes, via de regra, orienta-se pela isenção de responsabilidade dos intermediários da comunicação informática, pelo conteúdo disponibilizado por seus usuários, ressalvadas duas exceções, aplicáveis ao caso dos autos: i) quando é notificado extrajudicialmente pela vítima; ii) quando é intimado judicialmente por conteúdo ilegal. Isto porque, ao contrário dos meios tradicionais de comunicação (rádio, televisão, jornais, revistas etc), normalmente não há controle prévio pelo conteúdo da publicação, pela figura de um editor, que faz o estudo sobre as informações, e decide o que lhe é interessante publicar naquele momento e de acordo com a política comercial adotada pelo veículo de comunicação que representa.

Anônimo disse...

No caso dos provedores, sites de hospedagem de blogs, administradores de comunidades (orkut, twitter, facebook, pinterest) e assemelhados, pelo modelo adotado pela internet, o usuário é quem escolhe o conteúdo daquilo que vai ser publicado e acessado por uma quantidade indiscriminada (normalmente) de outros usuários. Por isso, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade deriva da omissão daquele que, cientificado do conteúdo lesivo, não toma qualquer providência. E, também, quando negligencia o dever de identificar o usuário responsável diretamente pela ofensa. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.

Anônimo disse...

4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. O montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. Precedentes. 8. Recurso especial a que se nega provimento.

Anônimo disse...

(REsp 1192208/MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, DJe 02/08/2012) (g.n.) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Veiculação de manifestações ofensivas por meio da internet - Remoção das páginas indicadas - Sentença que também determina a remoção de conteúdo ofensivo eventualmente indicado pela autora, sob pena de multa diária - Possibilidade - Necessidade de averiguação do conteúdo pelo provedor quando devidamente notificado - Situação distinta da fiscalização prévia - Responsabilidade civil que decorre de ato omissivo - Acesso ao judiciário resguardado, sobretudo em casos limítrofes - Prazo para remoção - Necessidade de adequação - Ônus de sucumbência mantido - Recurso da ré Microsoft a que se nega provimento - Apelo da ré Google parcialmente acolhido. (Apelação 0127503-54.2007.8.26.0100, Relator(a): Milton Carvalho, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2011, Data de registro: 09/12/2011) (g.n.) Portanto, a conduta do réu, e de todos aqueles que, através de sua atividade na Internet, permitem a manifestação de pensamento de terceiros sem a prévia atividade editorial, não podem alegar como excludente de responsabilidade a incapacidade de avaliarem a natureza ofensiva do conteúdo.

Anônimo disse...

É certo que há casos nos quais não há zona limítrofe para o juízo de valor sobre o conteúdo. Outros, nos quais a ofensa é mais sutil, ou até podem acabar protegidas pelo livre exercício de manifestação e pensamento, a posteriori, em ação judicial própria. De todo modo, a recusa dos provedores, sites de hospedagem de blogs, administradores de comunidades e assemelhados, implica na assunção de responsabilidade, à semelhança do editor nos meios tradicionais de comunicação, pelo conteúdo, posto que afirma a inexistência de ofensa e contribui para a manutenção do conteúdo por tempo indeterminado. No caso dos autos, tem-se a permanência do conteúdo ofensivo no blog hospedado pelo réu, apesar da notificação extrajudicial para sua retirada. Após a intimação judicial, não há mais que se falar em possível situação limítrofe sobre interpretação de pretenso ou suposto exercício de liberdade de expressão, pois já houve pronunciamento jurisdicional provisório sobre o conteúdo, quando do deferimento da antecipação da tutela. É de se indagar que garantia constitucional de liberdade de expressão poderia haver na manifestação de pensamento vulgar, reles, mexeriqueiro, expresso por um blogueiro anônimo. Naturalmente, não se conhece autor de uma grande idéia, de uma crítica etc, até mesmo de uma piada que não queira os créditos da autoria e de seu reconhecimento por sua genialidade, criatividade e originalidade. Aliás, a CF é expressa no artigo 5o., inciso IV: É livre a manifestação de pensamento, sendo vendado o anonimato. Em resumo: em persistindo na manutenção do blog, o réu assume a condição também de ofensor.

Anônimo disse...

No âmbito internacional, a Diretiva da União Européia sobre comércio eletrônico (Diretiva 21/2000/CE), que traz uma seção completa sobre a “responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços” (Seção 4 do capítulo segundo). Nos artigos 12o. a 15o. construiu um regime de responsabilidades muito parecido com o do DMCA (Digital Millenium Copyright Act, aprovado nos EUA, em 1996) embora não se limitando à violação das obras autorais, A regra geral é a da não responsabilização do provedor por conteúdo de terceiro e enquanto se limite a prestar serviços de acesso e transmissão de informações (mensagens de email, p. Ex.). No que diz respeito à prestação de serviço webhosting (armazenagem de páginas eletrônicas e outras informações fornecidas pelos usuários), o art. 14 prevê a possibilidade de responsabilização do provedor quando tem conhecimento da ilicitude do conteúdo que armazena ou de fatos e circunstâncias que a tornem aparente, e não adota nenhuma iniciativa no sentido de remover o conteúdo ou de impedir o acesso dos usuários a ele. In casu, no que concerne ao conteúdo do blog a ofensa é evidente. Constitui fato público e notório e, portanto, independente de prova, a condição de empresário bem sucedido do autor.

Anônimo disse...

Ainda que se possa considerar a expressão “falido” no sentido popular, não se pode permitir circular a inverídica informação e, sobretudo, prejudicial as suas atividades empresariais. Chamar o autor de “feio, velho, falido e brigado com o próprio filho”, é um xingamento que, no contexto acaba por evidenciar a intenção de ofender gratuitamente, de espezinhar a vítima; tem contornos de injúria, além de enveredar sobre aspectos de sua via privada que não interessam a terceiros. Sobre o “falido” não há nem sequer prova desta condição (difamação). E, tecer considerações sobre a idade das pessoas com quem o autor se relaciona. Ou sobre o que ocorre no íntimo de suas relações familiares é manifesto sem nenhuma relevância pública, cultural ou educativa. Nossos Tribunais, em consonância com a Doutrina, vêm de forma reiterada afirmando a prevalência do direito à vida privada e à intimidade, inclusive de pessoas públicas e notórias, quando os fatos narrados não possuem interesse público: RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incontroverso o fato de a recorrente ter programas de rádio em que imputou à recorrida, então prefeita municipal, atos cuja reprovabilidade é manifesta, quais sejam: furar poços em propriedades de fazendeiros ricos em troca de votos e utilizar-se de propaganda mentirosa. Ademais, a afirmação de que o Município possui Prefeita eleita pelo povo, mas quem governa é o marido, mostra-se ultrajante, além de patentear preconceito em relação a administradoras do sexo feminino.

Anônimo disse...

2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. 3. Por outro lado, não prospera o argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima. O exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente a vontade consciente de atingir a honra da ora recorrida, mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Com efeito, estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. 5. Recurso especial não conhecido.

Anônimo disse...

(REsp 706769/RN, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/04/2009). Fixada a responsabilidade civil subjetiva, pelo reconhecimento da conduta, nexo de causalidade e danos morais, resta-nos o arbitramento. No caso dos autos, considerando que cada uma das partes é bem sucedida em suas atividades empresariais, a capacidade econômica não constitui fator preponderante para o arbitramento, mas sim, a conduta do réu, a natureza e extensão da ofensa e em especial a função preventiva da indenização, precisamente no que diz respeito à pretensiosa indiferença no cumprimento da ordem judicial. A conduta omissiva do réu é reprovável e de má-fé também processual. Smj, ele é o único capaz de remover o conteúdo ilegal de seu site. Deixou de atender requerimento extrajudicial, recusa-se ao cumprimento de determinação judicial. Ainda veio a Juízo, numa manifestação extemporânea ao direito de defesa, contraditória e mendaz, dizer que o processo perdeu o objeto por que já havia cumprido integralmente a ordem judicial. A ofensa atingiu, por certo, sentimentos de autoestima da vítima, sua honra subjetiva e objetiva, a vida íntima foi exposta potencialmente a um número indeterminado de usuários de Internet, passando de milhares o número efetivo de pessoas que acessaram o blog. No âmbito da Rede Mundial de computadores a extensão dos danos é sempre de maior magnitude do que na vida cotidiana, no caso dos autos indeterminada no tempo, a depender da má vontade da ré e também do diletante blogueiro. É claro que o valor aqui arbitrado nem de longe afetará as finanças do réu, nem sua atividade empresarial.

Anônimo disse...

É a segunda maior empresa de tecnologia do mundo. Já são concebidas e bem calculadas as vantagens econômicas (em comparação com os custos de demandas judiciais e indenizações), de assim continuar a proceder, sem respeito à Constituição Federal e à ordem jurídica e legal. Muito menos aumentarão as riquezas do autor. Notem que somente quando houver expressivo ônus financeiro, o Google pautará sua conduta segundo a Lei e precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais. Então, já não lhe compensará o pagamento de modestas indenizações por ofensas morais aqui e ali e continuar a propagar sua popularesca e rentável filosofia de Internet livre e sem censura. Feitas tais observações, o valor da indenização por danos morais é arbitrado em trezentos mil Reais. Diante da notícia de descumprimento da ordem judicial, e visando à efetividade da decisão antecipatória da tutela, majoro a multa cominatória para quarenta mil Reais por dia de manutenção da URL: http://ramsestalks.blogspot.com.br/2012/03/olacyr-de-moraes-sinto-pena-devoce.html.

Anônimo disse...

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Torno definitiva a tutela. Condeno o réu ao fornecimento dos dados de identificação registo (log) com o número (IP – internet protocol) de origem do autor do Blog de conteúdo ilícito, tal como já foi ordenado em caráter de antecipação de tutela, v. item 2. da inicial e fls. 122 e 139, sob as penas de multas diárias arbitradas. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em trezentos mil Reais com atualização pela tabela DEPRE desde a data da publicação da presente sentença em Cartório e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu a retirar de seu site o conteúdo da seguinte URL: http://ramsestalks.blogspot.com.br/2012/03/olacyr-de-moraes-sinto-pena-devoce.html, sob pena de multa diária de quarenta mil Reais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, inclusa a multa cominatória na base de cálculo, em atenção ao artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de indenização à parte contrária pela litigância de má-fé, arbitrada em 10% do valor total da condenação, nos moldes do disposto nos artigos 17, inciso I, c.c. artigo 18, caput e parágrafo segundo, todos do Código de Processo Civil. Faculto ao autor a formação de autos suplementares para a imediata execução da multa cominatória. Diligencie a Serventia a juntada aos autos do mandado, cf. expedido a fls. 141 e já cumprido pelo oficial de justiça. Comuniquem o N. Relator do agravo de instrumento sobre o presente julgamento, com cópia da sentença, com nossas homenagens de praxe. P.R.I. São Paulo, 27 de agosto de 2012. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito

Anônimo disse...

Como se denota da acertada decisão proferida pelo douto Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos de nº 583.00.2012.139542-2, datada de 27 de julho de 2012, a Google Brasil Internet S/A foi declarada responsável subjetivamente juntamente com o criador do conteúdo ilícito postado neste blog pelo usuário NanakiNanakiiiiiiii, por ter tido conhecimento desses comentários difamantes e injuriosos denegrindo a honra e a imagem do empresário Olacyr de Moraes e mesmo assim quedou-se inerte quanto ao cumprimento do comando judicial de retirar das páginas da Internet os referidos comentários, culminando-se na sua condenação.
Assim sendo, o empresário Olacyr de Moraes está engendrando todos os meios lícitos e jurídicos para alcançar o usuário NanakiNanakiiiiiiii a fim de que o mesmo também responda cível e criminalmente pelo ato praticado.


JÁCOMO ANDREUCCI FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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